- 1 -As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.
- 2 -As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
- 3 -As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 4 -Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a entidade gestora de centro de inspeção deverá estar dotada com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como a definição do número máximo de inspeções a realizar diariamente por cada inspetor, no seu período normal de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 5 -As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as inspeções e as reinspeções, determinadas em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, são estabelecidas e atualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos setores do comércio e dos transportes terrestres.
- 6 -Os montantes das taxas a cobrar são fixados e atualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 17/06/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2013