As inspeções e reinspeções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, podem ser efetuadas pela entidade gestora do centro de inspeção desde que previamente notificada a Direção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Artigo 4.º — Inspeções sujeitas a notificação prévia
Vigente desde: 17/06/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2013
Referências (1)
- Artigo 23.º