- 1 -Os artigos 12.º, 13.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que integre o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado ou proposto para presidente do órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto no número seguinte.
- 4 -O gestor público indigitado ou proposto para o cargo de presidente de órgão executivo de entidade que integre o setor público empresarial, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em razão da matéria.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da componente variável nos termos do número anterior.
- 2 -É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
- 1 -O processo de audição referido no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem como do currículo e outros elementos relevantes para a justificação da proposta.
- 2 -Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha para a comissão especializada permanente, competente em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva audição.
- 3 -A comissão especializada permanente respetiva deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -A comissão referida no número anterior, ao abrigo das correspondentes normas regimentais, elabora um relatório, do qual deve constar a audição do gestor público indigitado, bem como a posição dos partidos que integrem a comissão sobre a referida audição.
- 5 -O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
- 6 -Decorridos trinta dias sobre a data da comunicação referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores o relatório da audição, a nomeação poderá concretizar-se mesmo sem este.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio
Vigente desde: 30/10/2014
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Em vigor desde 30/10/2014