Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, que estabelece o Estatuto do Gestor Público Regional
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que integre o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado ou proposto para presidente do órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto no número seguinte.
- 4 -O gestor público indigitado ou proposto para o cargo de presidente de órgão executivo de entidade que integre o setor público empresarial, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em razão da matéria.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da componente variável nos termos do número anterior.
Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
- 1 -O processo de audição referido no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem como do currículo e outros elementos relevantes para a justificação da proposta.
- 2 -Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha para a comissão especializada permanente, competente em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva audição.
- 3 -A comissão especializada permanente respetiva deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -A comissão referida no número anterior, ao abrigo das correspondentes normas regimentais, elabora um relatório, do qual deve constar a audição do gestor público indigitado, bem como a posição dos partidos que integrem a comissão sobre a referida audição.
- 5 -O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
- 6 -Decorridos trinta dias sobre a data da comunicação referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores o relatório da audição, a nomeação poderá concretizar-se mesmo sem este.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio
Estatuto do gestor público regional
Gestor público regional
Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais, da Região Autónoma dos Açores.
Regime de extensão
Exclusão
Não é considerado gestor público regional quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
Orientações estratégicas de gestão
Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do setor empresarial regional.
Deveres dos gestores públicos regionais
São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Avaliação do desempenho das funções de gestão
Avaliação no âmbito da empresa
Sociedades participadas
Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos regionais é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
Designação dos gestores
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Duração do mandato
Comissões de serviço e mobilidade
Contratos de gestão
Natureza das funções
Os gestores públicos regionais podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adotado na empresa pública regional em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Gestores com funções executivas
Gestores com funções não executivas
Incompatibilidades e impedimentos
Responsabilidade
Os gestores públicos regionais são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Dissolução
Demissão
Dissolução e demissão por mera conveniência
Renúncia
Remuneração fixa e variável
Remuneração dos gestores não executivos
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
Remunerações em caso de acumulação
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
Utilização de viaturas
Benefícios sociais
Pensões
Os gestores públicos regionais beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Ética
Os gestores públicos regionais estão sujeitos às normas de ética aceites no setor de atividade em que se situem as respetivas empresas.
Boas práticas
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público regional auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.
Aplicação imediata
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos regionais de regime especial.
Revisão e adaptação de estatutos
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.