- 1 -Nas empresas públicas regionais a celebração de contrato de gestão é determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade, no qual se definirá:
- a)As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
- b)Os parâmetros de eficiência da gestão;
- c)Outros objetivos específicos;
- d)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 27.º
- 2 -O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares do capital social e o membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -Nos casos em que se estipularem objetivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excecionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.
Artigo 15.º — Contratos de gestão
Vigente desde: 30/10/2014
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Em vigor desde 30/10/2014