- 1 -Aos gestores não executivos poderá ser atribuída uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
- 2 -Quando os gestores não executivos tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos.
- 3 -A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.
Artigo 26.º — Remuneração dos gestores não executivos
Vigente desde: 30/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2014