- 1 -O desempenho das funções de gestão deve ser objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objetivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral e nas orientações diretas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade.
- 2 -Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho implica proposta do titular do capital único ou maioritário, a formular em assembleia geral.
Artigo 6.º — Avaliação do desempenho das funções de gestão
Vigente desde: 30/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2014