- 1 -O PAE, enquanto plano setorial, e atento o disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) da Região Autónoma dos Açores, é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Relatório, que contém a fundamentação das opções e objetivos estabelecidos, incluindo a descrição da cenarização efetuada;
- b)Normas de Execução da política setorial definida, que constituem o anexo I ao presente diploma, onde constam as normas orientadoras com vista à execução do PAE, e refletem as características intrínsecas a cada um dos espaços insulares que constituem a Região;
- c)Programa de Execução, onde consta a identificação das ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos, as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal de cada ação, as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, parceiros a envolver, bem como estimativa de custos associados e a identificação de possíveis fontes de financiamento para a sua concretização;
- d)Plano de Monitorização, que assenta na identificação e quantificação de um conjunto de indicadores, os quais correspondem a parâmetros que descrevem ou dão informação acerca de determinados elementos, características, objetivos, medidas ou ações, e que deverá ser articulado com a estrutura de monitorização preconizada pelos resultados do processo de Avaliação Ambiental Estratégica do PAE;
- e)Fichas do Projeto de Prospeção e Avaliação de Recursos Minerais dos Açores (GEOAVALIA), onde consta informação relevante relativa às áreas de exploração de recursos minerais consolidadas existentes na Região Autónoma dos Açores, focando particularmente as questões relacionadas com o estado de cada unidade identificada;
- f)Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do PAE e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
- g)Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de discussão pública;
- h)Plantas de Ordenamento, por ilha, que constituem o anexo II ao presente diploma;
- i)Planta de Condicionantes, por ilha, que possui caráter indicativo e que constitui o anexo III ao presente diploma;
- j)Planta de Identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas, por ilha, que constitui o anexo IV ao presente diploma.
- 2 -Os originais das peças cartográficas bem como os restantes elementos elencados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 3.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015