- 1 -Nos termos do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, a elaboração dos planos setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 2 -O PAE encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, na medida em que segue as suas orientações, nomeadamente, o definido no ponto II.3.1 do Capítulo V, Normas orientadoras do uso, ocupação e transformação do território, onde se integra o ponto 3, Normas específicas de caráter setorial [II]/ II.3. Atividade extrativa.
- 3 -O PAE encontra-se em conformidade com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, atento o seguinte:
- a)Os Espaços Específicos de Vocação Turística definidos no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, foram excluídos das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídos nos espaços interditos à atividade extrativa, não se identificando por isso qualquer incompatibilidade;
- b)As Zonas Especiais de Conservação e as Zonas de Proteção Especial que integram o Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, foram excluídas das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídas nos espaços interditos à atividade extrativa ou em Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE, onde se prevê a recuperação e salvaguarda dos elementos e espaços naturais classificados nessas zonas, maximizando-se a proteção destas áreas, não se identificando por isso qualquer incompatibilidade;
- c)Atendendo a que subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, exclui do seu âmbito de aplicação os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, não se verificam incompatibilidades relativamente ao PAE;
- d)Com o Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, não se verificaram incompatibilidades relativamente às normas do PAE.
- 4 -Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PAE, foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, pelo que se concluiu que as Áreas de Gestão definidas no PAE não abrangem áreas para as quais os PEOT estabelecem a interdição da atividade extrativa e, através da criação das Áreas de Integração Ambiental e Paisagística, o PAE promove a recuperação de passivos ambientais e paisagísticos, em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.
- 5 -Os planos municipais de ordenamento do território em vigor deverão ser alterados em consonância com as formas de adaptação que o PAE estipula, enquanto os planos municipais de ordenamento do território em elaboração deverão acautelar as políticas e orientações consagradas no PAE.
Artigo 4.º — Compatibilização
Vigente desde: 14/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015