- 1 -A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.
- 3 -O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
- 4 -O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
- 5 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
- 6 -Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
- 7 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
Artigo 138.º — Responsabilidade civil extracontratual
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016