Os operadores concessionados para a gestão de resíduos devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente aos serviços por si prestados, devendo para o efeito possuir e disponibilizar aos seus utilizadores o livro de reclamações nas mesmas condições previstas para os serviços da administração regional autónoma, sendo-lhes integralmente aplicável o respetivo regime legal.
Artigo 159.º — Reclamações
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016