- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução ou alteração de dados ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de fevereiro do ano seguinte ao que respeita o mapa de registo de produção e gestão de resíduos, salvo autorização concedida pela autoridade ambiental que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
- 2 -Os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, devem proceder, até ao último dia do mês de janeiro e do mês de julho de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de regulação prevista no artigo 203.º
Artigo 168.º — Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016