- 1 -Como contrapartida à prática dos atos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da atividade de gestão de resíduos são devidas, por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, taxas de regulação.
- 2 -As taxas de regulação possuem periodicidade anual e são determinadas em função do número de habitantes residentes nas áreas territoriais abrangidas pela respetiva licença ou concessão, nos casos dos resíduos sólidos urbanos, ou da quantidade de resíduos geridos, nos casos de fluxos específicos de resíduos.
- 3 -As taxas de regulação são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respetivo título ou, quando esteja em causa a extensão do âmbito territorial de um título anteriormente emitido, da extensão à Região Autónoma dos Açores, independentemente de a operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento.
- 4 -A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é igualmente aplicável às atividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias.
- 5 -A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função do número de habitantes, é liquidada pela ERSARA, com base nos efetivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respetivamente, devidas no mês de janeiro e julho de cada ano e paga no prazo de 30 dias após a notificação.
- 6 -A pedido do sujeito passivo, dirigido à ERSARA, poderá o pagamento referido no número anterior ser efetuado numa única prestação, sendo a mesma devida no mês de janeiro de cada ano.
- 7 -A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é liquidada pela ERSARA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se à sua liquidação o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 201.º com as necessárias adaptações.
- 8 -A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de gestão de resíduos do montante da taxa a liquidar por meio de fatura da qual consta o prazo para o respetivo pagamento.
- 9 -As pequenas entidades gestoras que gerirem até 50 t de resíduos por ano beneficiam de uma bonificação de 50 % na fixação da taxa prevista no n.º 2, mediante solicitação à ERSARA.
Artigo 203.º — Taxas de regulação
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016