- 1 -As plataformas de negociação são plataformas eletrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transações.
- 2 -Na conceção, manutenção, desenvolvimento e funcionamento das plataformas de negociação é assegurado o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 213.º — Plataformas de negociação
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016