- 1 -Sempre que o plano ou programa seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia, ou sempre que um Estado membro da União Europeia suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do plano ou programa às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português, para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
- 2 -Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 28.º — Consultas de Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 06/10/2016
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