- 1 -Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham sido objeto de um tratamento prévio;
- b)Respeitem os critérios de admissão definidos no presente diploma para a respetiva classe de aterro.
- 2 -Excecionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 64.º — Resíduos admissíveis em aterro
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016
Referências (1)
- Artigo 3.º