- 1 -Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
- a)Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade;
- b)Resíduos que, na aceção da Lista Europeia de Resíduos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;
- c)Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma;
- d)Pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada.
- 2 -É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
Artigo 65.º — Resíduos não admissíveis em aterro
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016