- 1 -O operador mantém um registo, em formato eletrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exata da sua localização no aterro.
- 2 -As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 71.º — Registo dos resíduos recebidos
Vigente desde: 06/10/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2016