- 1 -As operações de gestão de resíduos relativas a situações pontuais ou urgentes, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva, cuja imediata prossecução seja de relevante interesse público, poderão ser licenciadas com preterição dos atos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma.
- 2 -A licença a emitir nos termos do presente artigo designa-se «licença provisória», tem caráter excecional e transitório e deve fixar as condições em que deve ser realizada a operação de gestão de resíduos e o seu prazo de validade.
- 3 -O pedido de licenciamento é instruído com documento descritivo das operações de gestão de resíduos que identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes à observância das normas técnicas aplicáveis à sua gestão, bem como os factos que fundamentem a existência de relevante interesse público, nos termos do número seguinte.
- 4 -O relevante interesse público fundamenta-se na necessidade de evitar o risco ou a efetiva produção de graves danos para a saúde pública, para a segurança da população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo reconhecido por despacho urgente do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias contados da data da apresentação do pedido de licenciamento.
- 5 -A licença provisória é válida pelo período de tempo estritamente necessário para a realização da operação de gestão de resíduos em causa, sendo improrrogável para além do prazo máximo de um ano.
Artigo 95.º — Licença provisória
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016