- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, a câmara municipal deve dar conhecimento à Direção Regional do Turismo da atribuição de autorização de utilização para fins turísticos e da emissão do respetivo alvará, no prazo de quinze dias a contar da emissão do mesmo.
- 2 -Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direção Regional do Turismo, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 10.º — Comunicação da autorização de utilização para fins turísticos
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017
Referências (1)
- Artigo 30.º