- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes a todos os empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direção Regional do Turismo.
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e respetiva regulamentação, bem como no Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, designadamente a adequação do empreendimento turístico projetado ao uso e tipologia pretendidos, e implica a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico.
- 3 -O parecer da Direção Regional do Turismo é vinculativo quando desfavorável, devendo ser devidamente fundamentado.
- 4 -Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 13.º e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as necessárias adaptações.
- 5 -Juntamente com o parecer, a Direção Regional do Turismo fixa a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado.
Artigo 9.º — Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 13-B.º