- 1 -Os empreendimentos devem possuir um livro de reclamações destinado aos clientes nos termos e nas condições fixadas no regime jurídico que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
- 2 -A aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico indicado no número anterior é efetuada de acordo com as seguintes adaptações:
- a)O original da folha de reclamação deve ser enviado à Direção Regional do Turismo;
- b)À Direção Regional do Turismo compete o exercício da atividade reguladora e fiscalizadora bem como a instrução dos processos de contraordenação;
- c)Ao diretor regional do turismo compete instaurar os processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias;
- d)O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017