- 1 -Compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e no presente diploma, sem prejuízo das competências das câmaras municipais.
- 2 -Compete ao diretor regional do turismo instaurar os processos de contraordenação e aos respetivos serviços proceder à instrução dos mesmos.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, as demais autoridades públicas devem cooperar com a Direção Regional do Turismo, prestando toda a informação e colaboração necessárias à instrução dos respetivos processos.
Artigo 17.º — Competência de fiscalização, instauração e instrução de processos
Vigente desde: 27/06/2017
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