A gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo será efetuada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Artigo 4.º — Gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018