- 1 -A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efetiva distribuição no sítio eletrónico referido no artigo anterior.
- 2 -O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.
- 3 -Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
- 4 -O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Artigo 17.º — Registo da distribuição
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020