- 1 -As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio eletrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objeto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
- 2 -As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respetivos procedimentos.
Artigo 22.º — Publicações obrigatórias
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020