Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
Os artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
A Região assegura o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 20.º
[...]
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo da possibilidade de edição aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Jornal Oficial.
Revogação
É revogado o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de junho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
Objeto
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos na Região Autónoma dos Açores.
Publicação
Vigência
Envio dos textos para publicação
Retificações
Alterações e republicação
Identificação
Numeração
Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:
Disposições gerais
Consultas
Quando na elaboração dos atos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Diplomas da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:
[Segue-se o texto.]
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
[Segue-se o texto.]
Propostas de decreto legislativo regional
Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
[Segue-se o texto.]
Outros diplomas do Governo Regional
Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:
[Segue-se o texto.]
Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
[Segue-se o texto.]
Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:
[Segue-se o texto.]
O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:
[Segue-se o texto.]
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do ato.
Jornal Oficial
O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Edição
Registo da distribuição
Acessibilidade
A edição eletrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Arquivo público
A Região assegura o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo da possibilidade de edição aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Jornal Oficial.
Séries
Publicações obrigatórias
Transmissão de atos para publicação
Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via eletrónica e obedecer:
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas, o seguinte:
Taxas
(Revogado.)
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