- 1 -No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar.
- 2 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
- 3 -Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 4 -Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respetiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 5 -Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os atos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020