- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, aos serviços do Ministério de Educação consideram-se efetuadas aos serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
- 3 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
- 4 -A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, é efetuada através das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, dos Tribunais e/ou da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais.
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 29/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2021
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 31.º