Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente máximo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação.
- 2 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
[...]
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Mestre florestal principal.
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e florestais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando os respetivos ilícitos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)[...]
- l)Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
- m)Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
- n)[Anterior alínea l).]
- o)Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.
Artigo 7.º
[...]
Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções:
- a)Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção torrencial e fitossanidade;
- b)Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação de culturas;
- c)Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;
- d)Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
- 2 -O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º
- 3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado.
- 4 -Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
- 5 -No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:
- a)Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;
- b)Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
- c)Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF;
- d)Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF;
- e)Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;
- f)Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;
- g)Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas;
- h)Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;
- i)Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.
- 6 -O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Adequado no último ciclo avaliativo.
- 7 -A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º
- 8 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.
- 9 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
- 10 -O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
- 11 -O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
Recrutamento para a categoria de guarda florestal
- 1 -A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução.
- 2 -Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
- 3 -Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate;
- b)Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate;
- c)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 6 -A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
Recrutamento para a categoria de mestre florestal
- 1 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
- 2 -A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.
- 3 -O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experimental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.
Artigo 18.º
Proteção jurídica
- 1 -Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
- 3 -Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.
- 4 -Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.
- 2 -As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
- 4 -[...]
- 5 -A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 27.º
Suplementos de penosidade e risco
- 1 -Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:
- a)Zona i - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 9,98 (euro);
- b)Zona ii - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 7,48 (euro);
- c)Zona iii - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha - 4,99 (euro).
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 (euro) (trinta euros) por dia.
- 3 -Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.