- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados há menos de cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de guarda florestal.
- 2 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados há, pelo menos, cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de guarda florestal.
- 3 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na categoria de mestre florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal principal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de mestre florestal.
- 4 -A opção referida na parte final dos n.os 2 e 3 determina a transição do trabalhador para a categoria por cuja integração optou e o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional dessa categoria.
- 5 -As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento governamental com a tutela do setor das florestas.
- 6 -As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 7 -Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite nos termos previstos no presente artigo, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório.
- 8 -O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo releva, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal.
- 9 -O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 2 do presente artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de guarda florestal, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento remuneratório.
- 10 -O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de mestre florestal a que se refere o n.º 3 do presente artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de mestre florestal, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal principal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento remuneratório.
- 11 -A avaliação do desempenho referente ao ciclo avaliativo em curso no momento da entrada em vigor do presente diploma dos trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório imediatamente subsequente à transição e ao reposicionamento remuneratório previstos neste artigo e no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Transições
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022