- 1 -Na transição para a categoria de guarda florestal prevista no n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de guarda florestal.
- 2 -Na transição para a categoria de guarda florestal prevista na parte final do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Na transição para a categoria de mestre florestal prevista no n.º 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual.
- 4 -Na transição para a categoria de mestre florestal prevista na parte final do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 5 -Na transição para a categoria de mestre florestal principal prevista no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual.
Artigo 6.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022