- 1 -Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções inerentes à carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira em regime de mobilidade intercarreiras mantêm aquela mobilidade para o exercício de funções correspondentes à categoria de guarda florestal, sendo reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de guarda florestal.
- 2 -Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a desempenhar funções de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, poderão consolidar a respetiva mobilidade intercarreiras na categoria de guarda florestal, nos termos previstos no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é exigida a observância do requisito da idade previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, podendo o trabalhador consolidar essa mobilidade ainda que possua uma idade superior a 28 anos.
- 4 -O tempo de serviço anterior à entrada em vigor do presente diploma prestado no exercício de funções inerentes à categoria de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, releva para efeitos de contagem da duração da mobilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para a consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores.
- 5 -Para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, considera-se que possui frequência e aproveitamento no curso de formação específica previsto nos artigos 9.º e 9.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma, o trabalhador que possua frequência e aproveitamento no curso a que se referem esses artigos 9.º e 9.º-A ou que possua frequência e aproveitamento no curso de formação específico a que se refere a versão anterior do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, designadamente o previsto na Portaria n.º 568/2016, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 15/2021, de 26 de janeiro.
Artigo 9.º — Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022
Referências (5)
- Artigo 99-A.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 99-A.º
- Artigo 9.º
- Artigo 9-A.º