- 1 -Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 4 -Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.
Artigo 13.º-A — Modalidades de horários de trabalho
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022
Referências (3)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 118.º
- N.º 5 do Artigo 118.º
- N.º 2 do Artigo 164.º