- 1 -Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3.
- 3 -A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador.
- 4 -A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.
Artigo 17.º-B — Incapacidade
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022
Referências (3)
- Artigo 95.º
- Artigo 99-A.º
- Artigo 284.º