- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores.
- 2 -As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 4.º-A — Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022
Referências (4)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 7-A.º
- Artigo 8.º