- 1 -São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
- 2 -Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023