- 1 -O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
- 2 -O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
- 3 -A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
Artigo 115.º — Representação
Vigente desde: 31/05/2023
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