- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
- b)Os diretores regionais competentes em matéria de educação e de administração educativa;
- c)O inspetor regional de Educação;
- d)O presidente do Conselho Regional de Educação;
- e)Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
- f)Um representante de cada sindicato do pessoal docente;
- g)O diretor, ou equiparado, de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
- h)Um representante de cada sindicato de pessoal de ação educativa;
- i)Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
- j)O presidente da Federação Regional de Encarregados de Educação;
- k)O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores ou, na sua vacância, um representante das associações, por elas designado de entre os seus dirigentes.
- 2 -Consoante a natureza das matérias a debater, mediante convite do presidente, podem ainda participar no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, sem direito a voto, representantes de outras direções regionais, ou qualquer outro elemento cuja participação seja considerada relevante pela natureza das funções que desempenha.
Artigo 118.º — Composição
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023