- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova o seu regimento.
- 3 -Compete aos serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional competente em matéria de educação o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
- 4 -Os convidados que participem no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que não sejam trabalhadores da administração regional, são gratificados, pela sua participação, em montante igual ao do regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
Artigo 119.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023