- 1 -A constituição dos conselhos locais de educação tem como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
- 2 -A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respetiva, ouvida a assembleia municipal.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
Artigo 123.º — Iniciativa
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023