- 1 -Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação têm a seguinte constituição:
- a)O presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
- b)Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
- c)Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal;
- d)Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho;
- f)O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;
- g)O diretor executivo ou pedagógico de cada escola do ensino particular, cooperativo ou solidário que se situe no concelho;
- h)O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
- i)Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
- j)Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
- k)Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
- l)Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
- 2 -O mandato dos membros do conselho local de educação caduca com o termo do mandato da câmara municipal respetiva.
- 3 -Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 124.º — Constituição
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023