- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
- 2 -As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
- 3 -O desempenho dos seguintes cargos integra-se em duas horas da componente letiva semanal e em mais duas horas da componente não letiva de estabelecimento do docente:
- a)Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
- b)Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
- c)Diretor de turma, a que se refere o artigo 89.º;
- d)Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
- 4 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o exercício das funções de diretor de turma confere ao docente, por sua opção, o direito a uma gratificação fixada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fração.
- 5 -Em alternativa ao disposto no n.º 3, por opção dos docentes, podem beneficiar de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
- a)Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
- b)Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
- c)Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
- 6 -As condições de exercício de funções previstas no presente artigo são cumuláveis.
- 7 -O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções.
- 8 -Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior, por períodos que se prevejam superiores a 30 dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.
- 9 -A substituição cessa na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 128.º — Condições de exercício de funções
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023