Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico, devendo os membros dos órgãos, estruturas e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilegiar a utilização de meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
Artigo 129.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 31/05/2023
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