- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, constituem entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos as seguintes:
- a)A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;
- b)A câmara municipal respetiva;
- c)A direção regional competente em matéria de educação.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.
- 4 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.
- 5 -Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6, é solicitado parecer às demais entidades ali referidas.
- 6 -Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º — Processo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023