- 1 -Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente, é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.
- 2 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.
- 3 -A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 18.º — Códigos identificativos
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023