- 1 -Para efeitos do presente regime jurídico, autonomia constitui o poder reconhecido à unidade orgânica, pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu plano de escola e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
- 2 -A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos e a prevenção do abandono escolar.
- 3 -O plano de escola e o regulamento interno constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação deve disponibilizar uma matriz universal orientadora do plano de escola.
Artigo 19.º — Autonomia
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023