- 1 -No âmbito cultural, constituem atribuições da unidade orgânica:
- a)Promover exposições, conferências, debates e seminários;
- b)Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;
- c)Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;
- d)Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;
- e)Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;
- f)Promover atividades de animação musical e de expressão artística;
- g)Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;
- h)Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico;
- i)Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.
- 2 -Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe, em especial, o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.
Artigo 22.º — Difusão cultural
Vigente desde: 31/05/2023
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