Em matéria de gestão do pessoal de ação educativa, compete à unidade orgânica:
- a)Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;
- b)Definir critérios de distribuição de serviço do pessoal de ação educativa;
- c)Distribuir o pessoal de ação educativa pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal de ação educativa que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
- e)Promover a formação do pessoal de ação educativa, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação;
- f)Propor critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;
- g)Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal de ação educativa no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;
- h)Proceder à avaliação do desempenho;
- i)Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal de ação educativa.