- 1 -As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do presente diploma, bem como da demais legislação aplicável.
- 2 -A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se mediante decreto regulamentar regional.
- 3 -O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa os elementos seguintes:
- a)A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
- b)O quadro de pessoal docente;
- c)O número de trabalhadores de ação educativa a afetar.
- 4 -O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
- 5 -Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores de ação educativa afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas constituam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 4.º — Criação de unidades orgânicas
Vigente desde: 31/05/2023
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